O Senado aprovou nesta quarta-feira (9) um projeto que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado “superendividamento”.
O texto, de autoria do ex-senador José Sarney (MDB-AP), foi aprovado em 2015 pelo Senado com base no trabalho feito por uma comissão especial de juristas. Como a Câmara mudou o conteúdo ao analisar a proposta, no último dia 11, o texto precisou ser submetido à nova votação pelos senadores.
Com a aprovação nesta quarta-feira, a proposta segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro.
De acordo com o projeto, o “superendividamento” consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.
Pelo texto, deverá ser preservado esse mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de empréstimo.
Entre as mudanças previstas na proposta, estão:
- regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
- processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
- alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por ‘superendividamento’ do idoso não seja crime.
De acordo com o relator da proposta, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), mais de 62 milhões de pessoas estão em situação de inadimplência, o que representa cerca de 57% da população adulta do Brasil.
O projeto
Segundo a proposta, as dívidas que levam uma pessoa a ficar “superendividada” podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:
- operações de crédito;
- compras a prazo;
- serviços de prestação continuada.
Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na proposta.
O texto prevê, por exemplo, que os contratos de crédito e de venda a prazo informem dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.
Além disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e “com taxa zero”, ainda que de forma implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.
Com a proposta, o ofertante de crédito também não poderá:
- assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;
- ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;
- indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.
Outro ponto previsto é a garantia ao consumidor do direito de se arrepender, em até sete dias, da contratação de crédito consignado e romper o contrato.
No caso de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento da dívida não pode ultrapassar 30% da remuneração mensal. O limite pode ser acrescido em 5% para redução de despesas ou saques de cartão de crédito.