A Comissão Processante, constituída especialmente para apurar a denúncia formulada pelo eleitor Vitor Hugo Barbieri Missiato, referente ao processo nº 30/23, contra o Prefeito Municipal Lauro de Souza Silva Junior, por infrações político-administrativas, tipificadas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67, protocolou junto a Secretaria da Câmara o seu parecer final, que conclui pela procedência parcial da denúncia, especificamente quanto aos fatos nº 02, 04, 06 e 07, posicionando-se pela cassação do mandato político do Prefeito denunciado,
Sobre a denúncia, ela foi admitida na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Jandaia do Sul, realizada em 17 de abril de 2023, registrado na Ata com número de 3143 (três mil cento e quarenta e três). A respeito da admissibilidade da denúncia o presidente da Câmara colocou em discussão e em votação o processo número 30/2023, obteve aprovação por unanimidade de votos.
A Comissão Processante, após a desistência do Vereador João Paulo Bósio, ficou constituída com a designação de suas funções, pelo Vereador Bruno Fernando Cavassani como Presidente, Vereador Ademar Antonio Koteski Junior como relator e Vereador Welton Pinheiro como membro de apoio.
O controle político-administrativo do exercício do cargo de Prefeito, ou seja, a apreciação de sua conduta funcional e a solução das questões relativas à cassação do mandato cabe ao Plenário da Câmara Municipal, no desempenho legítimo e normal do seu poder de fiscalização, investigação e punição dos atos de governo, inerente a toda corporação legislativa.
Essa sistemática de controle do Legislativo sobre 02, 04, 06 e 07, posicionando-se pela cassação do mandato político do Prefeito denunciado.
Após a apresentação e defesa, oitivas de testemunhas e análise dos fatos denunciados, A Comissão aceitou decidiu pelo prosseguimento do processo de cassação de mandato político delimitado aos fatos de número 01, 02, 04, 06 e 07, quais sejam:
01 – IRREGULARIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, BEM COMO PROBLEMAS NO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL (CONTRATAÇÃO DE CONFECÇÃO DE PRANCHAS DE PROJETOS) QUE CULMINARAM NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOS 0000414-62.2023.8.16.0101;
02 – O DENUNCIADO PRATICOU ATOS CONTRA A DIGNIDADE E FÉ PÚBLICA, ATRAVÉS DA TENTATIVA DE DISTRIBUIR PROVAS, MODIFICAR DOCUMENTOS PÚBLICOS, LEVANDO A AÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA, IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL-PR, AUTOS 0000545- 37.2023.8.16.0101;
04 – AUTORIZOU ADIANTAMENTO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE USO DEVIDAMENTE LEGAL, BEM COMO AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRATICADOS PELOS SERVIDORES NA ÉPOCA, SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MANEIRA INTEGRAL E REGULAR, CAUSANDO EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO;
06 – REALIZOU CONTRATAÇÃO DE PESSOAS INDEVIDAMENTE ATRAVÉS DO PROGRAMA FRENTE DE TRABALHO E PROTEÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, CUJAS FRAUDES OCORRIDAS NO PROGRAMA, EM INOBSERVÂNCIA AS REGRAS IMPOSTAS E O LOCUPLETAMENTO ECONÔMICO INDEVIDO DE AGENTES PÚBLICOS, PARENTE DE AGENTES PÚBLICOS E PESSOAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NOS REQUISITOS DO PROGRAMA, CAUSANDO EVIDENTE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO, INCLUSIVE ALVO DE CPI JUNTO A CASA DE LEIS;
07 – UTILIZOU ILEGALMENTE DE VEÍCULOS DA FROTA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL, PELO PREFEITO MUNICIPAL LAURO DE SOUZA SILVA JÚNIOR COM DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO S-10, ADQUIRIDO PARA FAZER FRENTE AS DEMANDAS DA SAÚDE PÚBLICA E QUE TEM SIDO UTILIZADO PELO PREFEITO MUNICIPAL PARA OUTRAS FINALIDADES.
O fato 01 foi analisado pela comissão, porém, após analisar os documentos e os depoimentos, a comissão concluiu que existe indícios de irregularidades, no entanto, as provas coletadas não foram suficientes para determinar a procedência da acusação.
Assim a Comissão Processante conclui, por unanimidade, pela procedência parcial da denúncia, especificamente quanto aos fatos nº 02, 04, 06 e 07, posicionando-se pela cassação do mandato político do Prefeito denunciado, LAURO DE SOUZA SILVA JÚNIOR, pela caracterização de infrações político-administrativas previstas no do artigo 4º do Decreto Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e dos Vereadores.
Após o protocolo do Parecer Final, o Presidente da Câmara Municipal de Jandaia do Sul convocou os Vereadores para sessão extraordinária na data do dia 06/08/23 (domingo) às 10 horas da manhã para sessão de julgamento do referido ao processo.