ELEIÇÕES PARA PREFEITO EM JANDAIA DO SUL: QUEM QUER OU PODE SER CANDIDATO?

jandaia 21_12_15

Restando menos de 01(um) ano para as eleições municipais, é natural que se especule sobre os prováveis candidatos a Prefeito. Em Jandaia do Sul não é diferente e alguns prováveis candidatos até já ensaiam fazer campanha. A verdade, no entanto, é que existem alguns empecilhos que dificultam ou atrasam a definição.

Em princípio, nada impede que Fifa, Ditão Pupio, Cir Albieri e Maria Borba e este que vos escreve, entre outros postulantes, possam ser candidatos.

O mesmo não se pode falar do atual prefeito, Dejair Valério, que recentemente se filiou ao PSDB, pois depende do desenrolar da Justiça. Como se sabe, ele teve seu mandato cassado e está governando o município através de uma liminar. Se confirmada a cassação, ficará inelegível pelo prazo de 08 (oito) anos. Caso contrário, estará apto a disputar a reeleição. O mesmo ocorre com o seu Vice-Prefeito, o Leandro da autoescola.

Comenta-se que o ex-prefeito José Borba, que realizou uma excelente administração, e quem sabe uma das melhores da história de Jandaia, estaria em condições de disputar o pleito já no próximo ano, quando terminaria sua condenação na Ação Penal 470, conhecida como ação do mensalão.

De acordo com o jurista Dr. Newton Moreti Abarca, isso não será possível, pois ele foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, com base no art. 317 do Código Penal, que estabelece em seu Título XI, que trata dos crimes contra a administração pública:

“Corrupção passiva
Art.º 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n.º 10.763, de 12.11.2003).
§ 1.º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2.º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa.”
De acordo com o processo, o cumprimento da pena iniciou-se em 13 de dezembro de 2013. Assim, em 13 de junho de 2016, já a teria cumprido. No entanto, segundo ainda o jurista, mesmo após o cumprimento da pena estabelecida na AP 470, ele estará sujeito às normas preconizadas pela Lei Complementar n.º 64, alterada pela Lei Complementar n.º 135, conhecida como a lei da “Ficha Limpa”, que entre outras coisas estabelece:

“Art. 1.º – São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a)…………………………………………………………………………………………………………………….
b)…………………………………………………………………………………………………………………….
e) os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”

Logo, infere-se que o Borba somente estará em condições de disputar uma eleição em 13 de junho de 2024, quando completará os 08 (oito) anos após o término do cumprimento da pena da AP 470.

Como se vê, o quadro para prefeito em Jandaia do Sul está em aberto. A aguardar.

 

Obs: artigo publicado no Jornal Agora de 19.12.15 -pg. 30