O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE, em Tomada de Contas Extraordinária, julgou reconhecer a IRREGULARIDADE das contas no âmbito do Município de Jandaia do Sul dada a manutenção das irregularidades apontadas em auditoria realizada no período de 27/03/2017 a 19/12/2017, na gestão do ex-prefeito Benedito José Pupio, conhecido popularmente como Ditão Pupio. Tais irregularidades se referiram a existência de cargos em comissão não destinados à chefia, direção ou assessoramento e ainda por irregularidades no pagamento de horas extras.
Os cargos em comissão irregulares apontados pelo Tribunal são aqueles NÃO destinados à chefia, direção ou assessoramento, como os cargos bombeiro comunitário, que possui atribuições técnicas de agente de defesa civil, e deveriam ser providos mediante concurso público.
Ressalta-se que essa irregularidade, “Cargo de Bombeiro Comunitário” como de provimento em comissão, foi herdada pelo Prefeito Ditão de gestões anteriores, uma vez que foi criado pela Lei Municipal nº. 2.365, de 29 de abril de 2008.
Em relação a irregularidade no pagamento de horas extras, o Tribunal entendeu que, apesar das recomendações, não se observou a Legislação Municipal que exige a expedição de autorização prévia para a realização de horas extras.
Por conseguinte, entendeu o Tribunal, que a inércia do gestor público resultou no desrespeito ao princípio da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, além do risco da realização de horas extras desnecessárias ou não autorizadas.
Observa-se que em nenhum momento o Tribunal fez referência a quaisquer irregularidades relacionadas a corrupção ou desvio de recursos públicos.
Assim, entre outras recomendações, o TCE, em 21 de outubro de 2021, exarou a seguinte sentença:
I – Julgar PROCEDENTE a Tomada de Contas Extraordinária, a fim reconhecer a IRREGULARIDADE das contas no âmbito do Município de Jandaia do Sul dada a manutenção das irregularidades apontadas como Cargos em Comissão não Destinados à Chefia, Direção ou Assessoramento e Irregularidades no Pagamento de Horas Extras;
II – aplicar ao Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, Sr. Benedito José Pupio (CPF.:….), 1 (uma) multa administrativa prevista no artigo 87, IV, “g”, da LC 113/05, em razão da manutenção de 10 (dez) cargos em comissão providos de forma irregular;
III – aplicar ao Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, Sr. Benedito José Pupio (CPF.: ….), 1 (uma) multa administrativa tipificada na alínea “g” do inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005, em virtude da omissão do gestor municipal na adoção de medidas administrativas que evitassem o pagamento irregular de horas extras;
IV – incluir o Prefeito Municipal de Jandaia do Sul, Sr. Benedito José Pupio (CPF.: …..), no cadastro dos responsáveis com contas irregulares, para os fins do art. 170 da Lei Complementar nº. 113/2005, e dos arts. 515 a 520 do Regimento Interno deste Tribunal, e em atendimento ao disposto art.1º, g, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, (grifo nosso), art. 11, § 5º, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nos arts. 1º ao 3º da Lei Estadual nº 10.959, de 16 de dezembro de 1994;
O ex-prefeito Ditão Pupio emitiu nota sobre o assunto, informando, entre outras, “que o caso foi arquivado perante o TCEPR, e encaminhado ao Ministério Público de Jandaia do Sul/PR, onde foi instaurado o Inquérito Civil sob n.º 0046.21.188395-7 para apuração de supostos atos de improbidade administrativa durante a minha gestão.”
Prossegue ainda a nota afirmando que “o Ministério Público Estadual, após o contraditório e ampla defesa, entendeu pela ausência total de dolo, bem como pela inexistência de danos ao erário, determinando-se assim o imediato arquivamento do inquérito em questão. Cito, por oportuno, trechos da conclusão exarada pela Promotora de Justiça, Dra. Mariana Gomes Ribeiro Bollotti.”
No entanto, o que se observa é que e o arquivamento se deu apenas em relação ao Inquérito Civil instaurado, pois não tinha jurisdição para revogar a decisão do TCE referente as irregularidades apuradas em razão de Tomada de Contas Extraordinária.
Do cumprimento das penalidades
Conforme informações obtidas, o ex-prefeito pagou as multas estabelecidas pelo TCE nos itens II e III da sentença, restando então o cumprimento do item IV.
Só que o referido item IV da sentença faz menção expressa ao enquadramento no art. 1º, g, da Lei complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conhecida como Lei da ficha limpa, que estabelece textualmente:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a)……………………………………………………………….
b)………………………………………………………………..
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
Assim, a possível inelegibilidade estaria na interpretação, agora por parte da Justiça Eleitoral, sobre o enquadramento da sentença do TCE na referida Lei da ficha limpa, quando do pedido do registro de candidatura.