Acredito que é somente no Brasil onde se tem um período específico para que políticos traiam seus partidos.
Vereadoras e vereadores que desejarem mudar de partido político, poderão fazer a troca de legenda sem perder o mandato até 5 de abril, data final do prazo de filiação para quem pretende concorrer às Eleições Municipais de 2024. É o período conhecido como Janela Partidária.
Janela Partidária é o período de 30 dias (neste ano, de 7 de março a 5 de abril) em que vereadoras e vereadores podem trocar de partido sem prejuízo do mandato para que possam concorrer às Eleições de 2024 por outra agremiação partidária.
Assim, as pessoas que ocupam essas funções têm até o dia 5 de abril para se filiar a outras siglas. Esse é o prazo final para a filiação partidária de quem pretende concorrer à reeleição como vereadora ou vereador ou à Prefeitura do município no pleito de outubro.
Em 2007, o Supremo Tribunal Federal havia decidido que o mandato parlamentar pertence ao partido e não ao candidato eleito. Pela decisão, o deputado federal, estadual ou vereador que trocar de legenda pode responder a processo por perda de mandato.
O período, conhecido como janela partidária, está previsto na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e beneficia candidatas e candidatos eleitos em pleitos proporcionais (vereadores, deputados estaduais, federais e distritais) e que estão em fim de mandato.
A janela partidária foi incluída no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos pela reforma eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e é considerada uma justa causa para a desfiliação partidária, se feita dentro desse período de 30 dias antes do prazo final para filiação — de 7 de março a 5 de abril neste ano.
Em 2018, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que somente os eleitos em fim de mandato vigente poderão fazer a migração de legenda. Dessa forma, a regra abrange vereadoras e vereadores eleitos em 2020 e que vão se candidatar no pleito de outubro. Deputadas e deputados eleitos em 2022 só poderão usufruir da medida em 2026.
A Lei dos Partidos Políticos prevê outras situações para a troca de agremiação, além da janela partidária. A legislação considera justa causa para mudança de legenda casos envolvendo grave discriminação política pessoal e mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Se o eleito ou eleita pelo sistema proporcional se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito, perderá o mandato. Isso ocorre porque, segundo a Resolução TSE nº 22.610/2007, nos pleitos proporcionais, o mandato pertence ao partido e não à pessoa eleita.
Já os candidatos eleitos pelo sistema majoritário (prefeitos, governadores, senadores e presidente) podem trocar de partido a qualquer tempo sem perder o mandato, pois nesse caso o mandato é da pessoa eleita, não do partido. Segundo a Súmula nº 67 do TSE, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário”.