As empresas tiveram até o dia 20 de dezembro para depositar a segunda parcela do décimo terceiro salário para trabalhadores com carteira assinada. Já o prazo-limite para a primeira parcela foi no dia 30 de novembro.
O trabalhador que não recebeu o décimo terceiro, seja a primeira ou a segunda parcela, ou nenhuma das duas, pode fazer o seguinte:
- Procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, para notificar o problema e cobrar o depósito dos valores atrasados;
- Se não houver acordo, ele pode fazer a denúncias pelo site da STI: https://denuncia.sit.trabalho.gov.br/. O trabalhador deve ter acesso ao sistema “gov.br”, ou seja, ter o login único do governo federal. Ao entrar no site, é preciso colocar o CPF e a senha. Aí ele tem acesso ao formulário de denúncia trabalhista;
- Buscar auxílio no sindicato da sua categoria para formalizar a denúncia;
- Fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) ;
- Em último caso, cobrar os valores em uma eventual ação trabalhista.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deveria ter sido feito até o dia 30 de novembro. O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado por um auditor-fiscal do Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado, que dobra em caso de reincidência.
Além disso, é preciso verificar se a convenção coletiva da categoria prevê que o valor do 13º atrasado seja pago com correção.
Mas a empresa pode alegar a crise econômica como desculpa para não pagar o benefício? De acordo com advogados trabalhistas, não há previsão legal para o não pagamento do 13º salário para os trabalhadores.
Base para pagamento é dezembro
O pagamento do 13º salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
O Imposto de Renda e a contribuição ao INSS incidem sobre o 13º salário – os descontos ocorrem somente na segunda parcela sobre o valor integral do benefício. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.
A primeira parte representa metade do salário que o funcionário ganha. Aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias têm direito apenas à segunda parcela.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, receberam as duas parcelas em abril e maio.
O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa, têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
Os trabalhadores que tiveram a jornada de trabalho reduzida devem receber o 13º de forma integral, com base na remuneração do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário. O pagamento integral vale mesmo que, em dezembro, o funcionário esteja recebendo remuneração menor em função da jornada reduzida.
No caso dos contratos suspensos, o período em que o funcionário não trabalhou não será considerado para o cálculo do 13º, a não ser que ele tenha prestado serviço por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.
O empregado despedido por justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
Já no caso de estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – a 11.788/08 – não obriga o pagamento do 13º salário.
Horas extras e faltas contam
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas.
Na segunda parcela do 13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.
Para o cálculo, deve-se dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Depois, calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.